União Estável
O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de União Estável com o objetivo de constituição de família. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável e o regime de bens. A dissolução da União Estável também pode ser feita por escritura pública com a participação de um advogado.
A Escritura Pública (contrato escrito entre os companheiros) pode consignar os seguintes regimes:
- Comunhão parcial de
bens:
comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da união
estável, na sucessão o(a) companheiro(a) será meeiro(a);
- Comunhão Universal/
Total de bens: comunicando-se todos os bens e direitos adquiridos antes ou durante a
união estável, na sucessão o(a) companheiro(a) será meeiro(a);
- Separação
Convencional de bens: não se comunicam os bens e direitos do(a)s companheiro(a)s
adquirido(a)s antes ou durante a união estável, na sucessão o companheiro(a)
será herdeiro(a).
- Separação Obrigatória/ Legal: será obrigatório se algum do(a)s
companheiro(a)s for maior de 70 (setenta) anos; casado(a), separado(a) de fato,
viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem que tenha feito a partilha dos bens
do casamento anterior;
- Participação Final nos Aquestos: todos os bens adquiridos antes e
durante a união são de responsabilidade de quem os obteve, mas, em caso de
dissolução, os bens adquiridos durante a relação deverão ser partilhados.